Encaminhei ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Anteprojeto de Lei Complementar que: “ALTERA O ARTIGO 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999 NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O referido anteprojeto de Lei Complementar vem incorporar de forma definitiva a gratificação que o Servidor Público Municipal já vem percebendo ao longo dos anos de trabalho e dedicação, conforme passa a especificar a alteração feita no parágrafo 1º do artigo 128, abaixo especificada:
“Art. 1º - Passa o artigo 128 da Lei Complementar nº 28 de 29/09/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – Os valores das vantagens não se incorporam ao vencimento do servidor para nenhum efeito, salvo em se tratando de:
§ 1º - Fará jus à incorporação o servidor que perceber quaisquer vantagens previstas no inciso II, por um período de no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos ou 11 (onze) anos intercalados, sendo considerado para este fim, todo o tempo de serviço prestado à municipalidade;”
Trata-se portanto de conferir a devida estabilidade financeira ao Servidor que, por vários anos e por mérito próprio, percebeu aquele padrão remuneratório.
Dessa forma, iremos premiar o esforço, o empenho e a dedicação do funcionalismo bem como garantir-lhes uma aposentadoria com mais dignidade.
Ressalte-se que a citada incorporação não irá causar nenhum impacto financeiro, haja visto que os Servidores que fazem jus a mesma, já a percebem de forma contínua, conforme mencionado acima.
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