terça-feira, 3 de maio de 2011

GRATIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO DEFINITIVA


Encaminhei ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Anteprojeto de Lei Complementar  que: “ALTERA O ARTIGO 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999 NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O referido anteprojeto de Lei Complementar vem incorporar de forma definitiva a gratificação que o Servidor Público Municipal já vem percebendo ao longo dos anos de trabalho e dedicação, conforme passa a especificar a alteração feita no parágrafo 1º do artigo 128, abaixo especificada:

Art. 1º -  Passa o artigo 128 da Lei Complementar nº 28 de 29/09/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – Os valores das vantagens não se incorporam ao vencimento do servidor para nenhum efeito, salvo em se tratando de:

§ 1º - Fará jus à incorporação o servidor que perceber quaisquer vantagens previstas no inciso II, por um período de no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos ou 11 (onze) anos  intercalados, sendo considerado para este fim, todo o tempo de serviço prestado à municipalidade;”

Trata-se portanto de  conferir a devida estabilidade financeira ao Servidor que, por vários anos e por mérito próprio, percebeu aquele padrão  remuneratório.
  Dessa forma, iremos premiar o esforço, o empenho e a dedicação do funcionalismo bem como garantir-lhes uma aposentadoria com mais dignidade.
  Ressalte-se que a citada incorporação não irá causar nenhum impacto financeiro, haja visto que os Servidores que fazem jus a mesma,  já a percebem de forma contínua, conforme mencionado acima.

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